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Constituição de 88: Vencer eleições não autoriza família Bolsonaro atropelar direitos e garantias da população

O dia 5 de outubro marca a promulgação da Constituição brasileira de 1988, o texto fundador que não apenas selou o fim de duas décadas de ditadura militar, mas ergueu o Brasil à condição de vanguarda no constitucionalismo social e ambiental.

Contudo, a celebração dessa efeméride ocorre sob uma atmosfera de singular gravidade e sobriedade analítica. O recente pleito legislativo impôs uma derrota de proporções históricas às forças progressistas, culminando em um Senado Federal no qual a esquerda não contará com um único representante.

Longe de se reduzir a um mero acidente de percurso ou a uma flutuação eleitoral passageira, essa reviravolta sinaliza uma metamorfose sociológica estrutural no interior da maior democracia da América Latina.

Para o observador internacional, esse sismo político oferece uma chave de leitura esclarecedora sobre as transformações que atravessam o Sul Global.

A composição do novo Congresso brasileiro reflete o declínio do pacto sociopolítico que sustentou a Nova República e o esgotamento histórico de um modelo de acumulação e apaziguamento social.

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Reprodução

Trata-se do colapso definitivo da conciliação de classes como tecnologia de governabilidade e da emergência de uma nova sociabilidade popular moldada pelas engrenagens do capitalismo periférico financeirizado. Essa nova classe popular surge moldada por duas dinâmicas centrais: a aceleração da economia de plataformas e a expansão do neopentecostalismo nas periferias urbanas.

1. O pacto diferido de 1988: limites e contradições do Estado social periférico

Para compreender a profundidade da crise atual, é indispensável desconstruir o mito fundacional de 1988. A Constituição de 1988 não foi o produto de uma revolução social vitoriosa, mas sim o resultado de um compromisso dilatório, na formulação clássica do constitucionalismo crítico.

Quem deveria guardar a Constituição a viola, é preocupante

O texto constitucional blindou um pacto heterogêneo: por um lado, inscreveu um catálogo progressista de direitos sociais e garantias fundamentais sem precedentes na América Latina; por outro, preservou intactas as estruturas arcaicas de reprodução do capital no Brasil.

Permaneceram intocados o padrão tributário altamente regressivo (que desonera o patrimônio e a renda do topo da pirâmide para taxar o consumo das maiorias), a intocabilidade da propriedade fundiária e do agronegócio exportador, o monopólio privado dos meios de comunicação de massa e a autonomia tutelar, formal e informal, das Forças Armadas e das polícias.

O arranjo de 1988 consagrou aquilo que o sociólogo Francisco de Oliveira conceituou como “hegemonia às avessas”: um pacto em que os dominados acederam a ganhos marginais de consumo e transferência de renda sem que a estrutura de dominação das elites financeiras e agrárias fosse minimamente arranhada.

À medida que o capitalismo global transitou para o regime de acumulação dominado pela financeirização, o Estado brasileiro tornou-se uma máquina de captação do fundo público pelas elites rentistas.

A promessa constitucional de um “Estado de Bem-Estar Social” na periferia do sistema revelou-se uma impossibilidade estrutural sob o garrote da dívida pública e da austeridade fiscal permanente.

A ilusão de que a expansão do crédito e o consumo das famílias substituiriam a garantia universal de direitos estruturais (saúde, educação, saneamento e habitação) ruiu assim que as taxas de lucro do capital exigiram o desmonte gradual dos pisos constitucionais.

2. O fetiche da maioria: quando vencer eleições não significa poder ilimitado

Em uma democracia constitucional, a maioria eleitoral conquista legitimidade para governar, mas não recebe uma autorização em branco para abolir os limites que tornam possível a própria democracia.

A tentativa de justificar alterações constitucionais que afetem o equilíbrio entre os Poderes ou as garantias fundamentais apenas pela nova correlação de forças no Congresso expressa aquilo que se pode chamar de fetiche da maioria. Vencer um pleito confere poder de agenda, mas não soberania ilimitada sobre a arquitetura do Estado de Direito.

Esse ímpeto revisionista ignora a própria natureza do pacto de 1988. Ao instituir um catálogo robusto de direitos sociais e garantias fundamentais, a Constituição buscou estabelecer limites ao poder político e proteger o regime democrático contra hegemonias conjunturais.

Se, por um lado, é preciso superar a ingenuidade do “fetiche institucional” — a expectativa de que o Judiciário possa, por si só, salvaguardar a democracia —, por outro, também não se pode admitir que uma correlação de forças eleitoral se sobreponha às balizas do constitucionalismo.

Pretender contornar esses limites sob o pretexto de “cumprir a vontade das urnas” desvirtua a própria lógica da soberania popular: transforma a regra da maioria em um rolo compressor contra as garantias das minorias e contra os freios e contrapesos do Estado.

Se o fetiche institucional transforma as instituições em substitutas da política, o fetiche majoritário transforma a maioria eleitoral em proprietária das instituições. Em última análise, instrumentalizar a Constituição para projetos de poder conjunturais não amplia a soberania popular; pode, ao contrário, corroer as próprias condições institucionais que permitem à democracia sobreviver às maiorias de cada momento.

3. Segurança, trabalho e os limites das respostas institucionais

A adesão popular a agendas punitivistas e a propostas de flexibilização de direitos não pode ser reduzida a mera alienação ou manipulação eleitoral. Nas periferias urbanas, a demanda por segurança e por alternativas econômicas imediatas responde a vulnerabilidades concretas.

Em territórios atravessados pelo crime organizado e pela precarização do trabalho, a população reivindica respostas capazes de proteger sua integridade, suas famílias e sua subsistência.

O problema das propostas de reforma constitucional ancoradas no populismo penal ou na desregulamentação trabalhista está em supor que alterações institucionais sejam capazes de responder, isoladamente, a crises de natureza estrutural.

Reduzir a maioridade penal, endurecer penas ou ampliar o encarceramento, sem enfrentar os fluxos financeiros e as estruturas econômicas que sustentam o crime organizado, pode ampliar a punição sem necessariamente produzir maior segurança.

Da mesma forma, precarizar garantias trabalhistas sob a promessa de “estimular o empreendedorismo” tende a aprofundar a vulnerabilidade do trabalhador uberizado, mantendo-o exposto ao endividamento e à insegurança econômica.

Respostas institucionais que se limitam ao punitivismo e ao desmonte de direitos funcionam como uma cortina de fumaça ideológica: alimentam a sensação de ação imediata enquanto deixam intactas as causas profundas da violência e da espoliação do capital.

O ponto central, portanto, não é negar a legitimidade das demandas por segurança ou trabalho, mas compreender como respostas puramente penais ou individuais contornam a raiz do problema.

Sem enfrentar o financiamento da criminalidade, a regressividade tributária, a precarização do trabalho e a insuficiência dos serviços públicos universais, a promessa de regeneração social por meio de reformas constitucionais continuará a deslocar o debate para os efeitos da crise, sem alcançar os reais gargalos do país.

4. O papel das forças democráticas

Diante da encruzilhada histórica em que o país se encontra, a sobrevivência do projeto democrático exige do campo progressista o descarte do fetiche das instituições liberais e a promoção de uma autocrítica impiedosa.

A defesa da ordem constitucional não pode se apoiar na crença de que as instituições liberais sejam, por si mesmas, garantidoras permanentes dos direitos e valores democráticos.

Tampouco pode ignorar a contradição de uma democracia que preserva procedimentos eleitorais enquanto convive com a fome, a violência urbana, a precarização do trabalho e a espoliação financeira.

Reconstruir um horizonte democrático real exige abandonar a postura tutelar em relação às classes populares e reconectar a linguagem política aos conflitos concretos do trabalho precarizado e dos territórios periféricos.

Isso implica reassumir o combate de frente contra o sistema financeiro, a dívida pública, a concentração de renda e a regressividade tributária e, ao mesmo tempo, formular respostas soberanas de segurança pública e de organização de base. Em outras palavras, exige recuperar a capacidade de recolocar no centro do debate as estruturas que reproduzem a desigualdade.

A defesa da Constituição não pode significar sua sacralização, assim como a crítica às instituições não pode resultar em sua deslegitimação. Uma democracia constitucional pressupõe a possibilidade de reformar suas regras, mas também exige que o poder de reforma permaneça submetido aos princípios que dão sentido ao próprio regime democrático.

Defender o pacto constituinte de 1988 só faz sentido, portanto, se sua memória não for transformada em um mausoléu de conquistas passadas, mas em um lembrete de que direitos e garantias não são dádivas do Estado nem concessões espontâneas das elites. São conquistas históricas, permanentemente dependentes da capacidade de organização, mobilização, conflito social e força autônoma do povo em movimento.

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