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Pena de morte a palestinos: a necropolítica sionista, o apartheid jurídico e a mordaça de Tabata Amaral

A institucionalização da pena de morte para presos palestinos pelo Estado de Israel constitui profunda inquietação no Direito Internacional contemporâneo e um grave dilema ético. Tal medida insere-se em um contexto de assimetrias de poder, ocupação prolongada e discriminação estrutural. Aqui, em nosso país, o debate se amplia com o Projeto de Lei 1424/2026, de autoria da deputada Tábata Amaral, que, em tese, busca amordaçar quem questionar as atuações do Estado de Israel. Nesse cenário, o Direito Internacional corre o risco de deixar de ser instrumento de proteção universal para converter-se em mecanismo de legitimação de desigualdades. Essas dinâmicas aprofundam tensões e dificultam um horizonte de justiça baseado no reconhecimento recíproco de direitos.

Em primeiro lugar, quero sublinhar que o Direito Internacional referente aos Direitos Humanos — especialmente após a segunda metade do século 20 — tem se orientado progressivamente para a restrição e a abolição da pena de morte. Instrumentos normativos como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que pode ser consultado aqui, estabelecem limites rigorosos para sua aplicação, reservando-a apenas a circunstâncias excepcionalíssimas — e mesmo essas vêm sendo crescentemente contestadas. A reintrodução ou a ampliação dessa pena em contextos de conflito armado, em ocupação militar, representa, portanto, um movimento regressivo, que descumpre compromissos assumidos no plano internacional.

Quem pode ser descartado

No caso específico da população palestina, a adoção de tal política levanta questionamentos contundentes referentes à seletividade penal e à discriminação racial. A construção do “inimigo” como categoria jurídica (e também política) tem servido, historicamente, para legitimar práticas de exceção, nas quais determinados grupos são submetidos a regimes punitivos mais severos. Essa seletividade penal, além de se manifestar na escolha de quem será punido, também o faz com relação à intensidade e à natureza das sanções aplicadas. E isso, sem dúvida alguma, reforça um padrão de desigualdade institucionalizada.

A política de segurança do Estado de Israel em relação aos palestinos, população frequentemente enquadrada sob o adjetivo de “terrorista”, permite a adoção de medidas extraordinárias como detenções administrativas prolongadas, julgamentos em tribunais militares e restrições significativas ao devido processo legal. Nesse contexto, a figura do “inimigo”, para além de “justificar” a exceção, é normalizada no interior do sistema jurídico. Fenômeno semelhante pode ser identificado nos Estados Unidos, especialmente após os atentados de 11 de setembro de 2001, quando a chamada “guerra ao terror” possibilitou a criação de espaços jurídicos de exceção, como a prisão da Baía de Guantánamo. Ali, pessoas classificadas como “combatentes inimigos” foram mantidas por tempo indeterminado, sem as garantias plenas do sistema judicial comum, evidenciando como a construção discursiva do inimigo pode suspender direitos fundamentais em nome da segurança nacional.

E quando a pena de morte passa a incidir, de forma desproporcional, sobre uma população específica, definida por critérios étnicos, nacionais ou religiosos (como ocorre agora, com a população palestina), não se trata tão somente de justiça criminal, mas, sobretudo, de uma engrenagem que pode reproduzir lógicas de apartheid jurídico. Essa seletividade é preocupante em um cenário em que o devido processo legal já é frequentemente questionado. Tribunais militares, detenções administrativas e limitações ao direito de defesa criam um ambiente no qual a garantia de julgamentos justos se torna frágil. Inserir a pena de morte nesse contexto equivale a institucionalizar o risco de erros irreparáveis, uma vez que a irreversibilidade da execução elimina qualquer possibilidade de revisão ou reparação posterior.

Além disso, a banalização da pena de morte se configura como um risco concreto, pois, quando um Estado amplia o espectro de crimes puníveis com a execução — principalmente em contextos politicamente problemáticos como o de Israel — observamos uma tendência de normalização da violência estatal. A pena máxima deixa de ser uma exceção extrema e passa a ocupar um lugar mais corriqueiro no arcabouço punitivo. E é aí onde mora o perigo, pois, gradualmente, deixa-se de estabelecer os limites morais que deveriam conter o poder de punir.

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Sob uma perspectiva crítica, inspirada nas reflexões de Michel Foucault, é possível compreender que o poder punitivo contemporâneo se insere em uma racionalidade biopolítica, na qual o Estado, além de reprimir, administra a vida das populações. Nesse quadro, a pena de morte deixa de ser um simples instrumento jurídico excepcional e passa a operar como tecnologia de gestão diferencial da vida, distinguindo aqueles que devem ser protegidos daqueles que podem ser expostos à morte. A perspectiva de Achille Mbembe também é interessante neste contexto, porque permite compreender a pena de morte como expressão de uma necropolítica, isto é, de uma forma de poder que se exerce, prioritariamente, por meio da capacidade de decidir quem deve viver e quem deve morrer. Diferentemente de uma lógica estritamente jurídica ou penal, trata-se de uma racionalidade política que transforma a morte em instrumento de governo.

Para Mbembe, a soberania contemporânea (especialmente se nos detemos a contextos marcados por colonialidade, por ocupação e por conflito prolongado) não se limita à administração da vida, mas se afirma pela produção ativa de zonas de morte — espaços nos quais a violência não é exceção, mas condição estrutural. Nesses territórios, determinadas populações são submetidas a uma exposição constante à morte, seja ela imediata ou lenta, física ou social. Assim, a pena de morte pode ser interpretada como uma manifestação formalizada dessa lógica mais ampla, pois reafirma a existência de uma ordem na qual certas vidas são consideradas descartáveis. A decisão soberana de matar (revestida de legalidade) funciona como um mecanismo de institucionalização de hierarquias, delimitando quem pertence plenamente à comunidade política e quem permanece em suas margens.

Além disso, a necropolítica evidencia que o poder incide, com maior intensidade, sobre grupos historicamente vulnerabilizados, racializados ou politicamente subalternizados. Nesse sentido, a pena capital, longe de representar apenas a punição de um ato, participa de um regime mais amplo de controle e dominação, no qual a morte se torna linguagem política e ferramenta de gestão de populações. Aplicada ao caso palestino, essa leitura revela como a institucionalização da pena de morte pode funcionar como parte de um dispositivo mais abrangente de controle, inserido em um contexto de desigualdade estrutural e prolongada. A execução, nesse cenário, não é apenas o fim de uma vida individual, mas um ato que comunica poder, produz medo, disciplina coletividades e reforça fronteiras entre vidas protegidas e vidas expostas à eliminação. Trata-se, portanto, de uma prática que não apenas responde a conflitos, mas contribui para sua perpetuação, ao consolidar uma política da morte como elemento constitutivo da ordem vigente.

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Outro aspecto que considero relevante nesta discussão diz respeito ao impacto dessa política na ordem internacional. Levando-se em conta que a legitimidade de um Estado no sistema global não se sustenta apenas em sua soberania, mas também em sua adesão a normas compartilhadas, ao adotar práticas que colidem com a tendência global de abolição da pena de morte, o Estado de Israel contribui para enfraquecer o próprio regime internacional de proteção aos direitos humanos, abrindo precedentes muito perigosos para que outros Estados justifiquem medidas semelhantes. Nesse cenário, emerge um debate particularmente sensível acerca da percepção de seletividade na reação da comunidade internacional.

Não são poucas as análises que apontam que determinadas violações atribuídas a Israel, em diversos momentos, recebem respostas mais moderadas ou politicamente condicionadas no âmbito de organismos como a Organização das Nações Unidas (ONU), sobretudo quando comparadas às reações dirigidas a outros Estados em situações análogas. Como exemplos, Irã, Coreia do Norte e Rússia frequentemente se tornam alvos de sanções mais incisivas, isolamento diplomático ou condenações mais contundentes no discurso internacional. Há, portanto, uma visível “tolerância diferenciada” em relação a Israel, o que produz efeitos relevantes, sobretudo a fragilização da confiança na universalidade das normas internacionais.

É nesse cenário que o Projeto de Lei 1424/2026, de autoria da deputada Tábata Amaral, se revela um dispositivo jurídico que, sob a aparência de proteção contra o antissemitismo, nos faz questionar os limites entre o combate à discriminação e a contenção do dissenso político. A proposta mais parece uma tentativa de silenciamento. A crítica a Estados — sobretudo em contextos de conflitos marcados por violações sistemáticas de direitos — é elemento constitutivo da esfera pública da democracia burguesa, e não pode ser diluída sob categorias ambíguas que favorecem leituras expansivas e punitivistas.

A proposta, por conseguinte, revela uma inflexão preocupante, porque o Direito deixa de funcionar como linguagem de mediação plural para assumir contornos de ortodoxia política, delimitando o que pode ou não ser dito no campo do debate público. E isso é muito perigoso! Ao invés de fortalecer uma cultura jurídica orientada pela universalidade dos direitos, se aprovado, o projeto da deputada Tábata Amaral (ela nunca me convenceu ser progressista) contribui para a produção de zonas de exceção discursiva — espaços onde a crítica é deslegitimada, mas, sobretudo, potencialmente criminalizada. Reforça-se uma lógica punitivista que desloca o debate político para o campo da sanção. Compromete-se a própria vitalidade do debate público, que depende da livre circulação de ideias, inclusive (e principalmente) as dissonantes.

Institucionalizar hierarquias entre vidas

A construção de narrativas que desumanizam o povo palestino facilita a aceitação social de medidas extremas. E a pena de morte, nesse contexto, torna-se um mecanismo jurídico e um reflexo de processos mais amplos de desvalorização da vida do “outro”. Principalmente o “outro não branco” (visto como não digno, portanto, de humanidade). Essa dinâmica encontra ecos em experiências históricas nas quais o Direito foi instrumentalizado para legitimar exclusões e violências sistemáticas — e, quero ressaltar, o que estou afirmando tem sentido não só político, como discursivo —, atribuindo características negativas, de perigosidade intrínseca e de menor valor moral a determinados grupos. No caso dos palestinos, a recorrente associação a categorias como “terrorismo”, “ameaça” ou “inimigo permanente” contribui, de modo inequívoco, para consolidar uma imagem social que legitima práticas excepcionais.

Esse enquadramento discursivo funciona como uma espécie de filtro interpretativo, pois determinadas ações estatais violentas passam a ser percebidas como “necessárias” ou “inevitáveis”, enquanto os direitos fundamentais dos indivíduos afetados são progressivamente relativizados. Uma analogia histórica similar pode ser traçada com a população negra no Brasil, especialmente a partir da promulgação da Lei da Vadiagem de 1890, que criminalizava quem supostamente vivia na “preguiça” e permitia a prisão de pessoas consideradas socialmente inúteis ou desocupadas. Na prática, essa lei teve impacto desproporcional sobre o povo negro recém-liberto da escravidão, sendo um instrumento jurídico que buscava controlar (e disciplinar) uma população marcada pela racialização social.

Assim como a categorização da população palestina como “ameaça” justifica políticas excepcionais, a Lei da Vadiagem criou uma narrativa segundo a qual negros livres eram supostamente perigosos ou indisciplinados, legitimando a repressão policial e a violação de seus direitos básicos. Os reflexos disso ainda persistem, infelizmente, e recaem duramente sobre a população racializada deste país. Basta observarmos o quantitativo desse grupo social no sistema prisional. Em uma população carcerária de mais de 850 mil pessoas, cerca de 70% é composta por pretos e pretas.

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A história revela múltiplos casos nos quais categorias jurídicas foram mobilizadas para institucionalizar hierarquias entre vidas. Durante o Apartheid, na África do Sul, por exemplo, a população negra foi submetida a um sistema legal que, sob a aparência de formalidade jurídica, colocava em prática uma profunda desumanização, restringindo direitos básicos e legitimando a violência estatal. No contexto colonial, diversos impérios europeus recorreram a dispositivos jurídicos para diferenciar colonizadores e colonizados, criando regimes legais paralelos, nos quais populações locais eram privadas de direitos fundamentais sob o argumento de sua suposta inferioridade civilizacional. Esse padrão revela a produção constante (por vias jurídicas) da alteridade como mecanismo de dominação.

Na atualidade, a sofisticação dessas práticas não elimina sua essência. A linguagem dos direitos (e também da segurança nacional) convive, muitas vezes, com estruturas que reproduzem desigualdades profundas, demonstrando que a desumanização não se manifesta apenas em discursos explícitos, mas também se faz presente em práticas institucionais, em rotinas administrativas e em decisões judiciais que, cumulativamente, constroem um regime diferenciado de tratamento. A pena de morte, quando inserida nesse contexto, assume um significado ainda mais grave, porque simboliza o grau máximo de exclusão jurídica ao retirar do indivíduo o próprio direito de existir.

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Ademais, a aceitação social dessas medidas está intrinsecamente ligada à forma como a alteridade é construída no imaginário coletivo global. Quando um grupo é reiteradamente apresentado como “perigoso” ou “indigno de confiança”, cria-se um ambiente propício à indiferença moral. Assim, a violência deixa de chocar, e passa a ser percebida como parte de uma ordem “necessária”. Esse processo de normalização é muito perigoso, pois reduz a capacidade crítica da sociedade e, por tabela, enfraquece mecanismos de responsabilização.

Defesa da ideia de humanidade

A eficácia dissuasória da pena de morte permanece amplamente contestada pela literatura acadêmica. Não há consenso de que sua aplicação reduza a incidência de crimes, especialmente em contextos de conflito político, onde as motivações transcendem o cálculo racional de custo e benefício. Assim, sua adoção tende a produzir mais efeitos simbólicos e políticos do que resultados concretos em termos de segurança. Apesar de ser aplicada em vários estados dos Estado Unidos, para crimes graves, estudos demonstraram que as jurisdições com pena capital não apresentavam taxas de homicídio significativamente menores do que aquelas que a aboliram. No estudo intitulado Usos e abusos de evidências empíricas no debate sobre a pena de morte (Uses and Abuses of Empirical Evidence in the Death Penalty Debate), os autores John J. Donohue II e Justin Wolfers concluem que: “[…] A amostragem do universo mais amplo de abordagens plausíveis sugere não somente uma “dúvida razoável” sobre a existência de qualquer efeito dissuasor da pena de morte, mas uma profunda incerteza — inclusive sobre o seu sinal.”

É crucial considerar as implicações éticas da pena de morte. Atribuir ao Estado o poder de decidir sobre a vida e a morte de pessoas (especialmente em contextos de desigualdade estrutural) coloca em xeque princípios fundamentais de dignidade humana. A justiça, nesse sentido, não pode ser reduzida à lógica da retribuição extrema, sob pena de se converter em instrumento de vingança institucionalizada. Transforma-se em uma expressão máxima de poder coercitivo, mas, sobretudo, em um teste ético sobre os limites da autoridade estatal. Em sociedades marcadas por desigualdades históricas e estruturais, como é o caso das relações entre Israel e a população palestina, ou em contextos de discriminação racial e socioeconômica (que também é o caso), o risco de aplicação injusta se torna potencialmente elevado. Isso ocorre porque as decisões jurídicas refletem preconceitos, pressões políticas e construções simbólicas sobre quem é considerado merecedor de proteção e quem é classificado como ameaça ou inimigo.

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Além disso, a pena de morte apresenta um caráter irreversível, o que agrava ainda mais seu peso ético. A possibilidade de erro judicial, já evidenciada em diversos estudos nos Estados Unidos, por exemplo, demonstra que execuções podem ser aplicadas a pessoas inocentes, fato que, além de eliminar vidas e desestabilizar famílias, entre outros prejuízos, compromete a legitimidade do próprio sistema de justiça. Esse risco torna a pena capital uma prática que perpetua injustiças, sobretudo quando associada a regimes políticos e jurídicos seletivos, em que determinadas populações são mais vulneráveis à criminalização e à repressão.

Como vemos, a discussão sobre a pena de morte para presos palestinos não pode ser dissociada de uma reflexão mais ampla sobre justiça, sobre poder e sobre humanidade. Trata-se de um tema que convoca toda a comunidade internacional a reavaliar os limites do aceitável. Em um mundo que (ao menos em discurso) busca se afastar das práticas mais brutais do passado, a restauração de políticas de execução estatal direcionadas a grupos específicos soa como um alerta perturbador. Nesse horizonte, o debate brasileiro também se insere com o Projeto de Lei 1424/2026, de autoria da deputada Tábata Amaral, que ao propor a definição de antissemitismo, suscita críticas quanto ao risco de restringir a crítica política e o dissenso quanto às práticas do Estado de Israel em relação aos palestinos em particular.

Condenar essa medida, portanto, extrapola um posicionamento político e atravessa o terreno ético. Significa reafirmar o valor da vida, a centralidade dos direitos humanos e, consequentemente, a necessidade de resistir a qualquer tentativa de naturalizar a violência como dispositivo legítimo de governança. É um gesto de defesa da própria ideia de humanidade, que não pode ser fragmentada por fronteiras, por conflitos ou por identidades.

Algumas sugestões de leituras para compreender este assunto:

Necropolítica (Archille Mbembe, 2011);

Vigiar e punir – o nascimento da prisão (Michel Foucault, 1987);

A contravenção da vadiagem (José Burle de Figueiredo, 1924);

A cor da lei: a questão racial na perseguição à vadiagem de menores no Rio de Janeiro: 1890-1906 (Mariana Rezende, 2021).


* Imagens na capa:
– Benjamin Netanyahu: Flickr
– Tabata Amaral: Roque de Sá / Agência Senado

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