A ideia de que a vida em sociedade é regulada por leis justas e universais constitui um dos pressupostos centrais do Estado moderno. Contudo, a normatividade jurídica frequentemente cede lugar à força como princípio real de organização das relações humanas. Essa contradição pode ser sintetizada na noção de “lei do mais forte” e se manifesta tanto no plano internacional como no cotidiano. O massacre de civis em Gaza, a invasão da Venezuela (e o sequestro do presidente Nicolás Maduro) pelos Estados Unidos e o assassinato do cachorro Orelha evidenciam a naturalização da violência contra seres indefesos. Nos três casos, observa-se a subordinação do Direito à força, e uma subsequente hierarquia que define quais vidas merecem proteção e quais podem ser descartadas.
Ao descrever o estado de natureza no livro Leviatã, Thomas Hobbes afirma que, na ausência de uma autoridade comum efetiva, prevalece a guerra de todos contra todos, na qual a força determina a sobrevivência. Hobbes descreve o estado de natureza como uma condição de insegurança permanente, marcada pela ausência de leis, de justiça e de garantias estáveis de sobrevivência. De acordo com ele, sem uma autoridade comum capaz de impor normas e punir transgressões, os indivíduos vivem sob o medo constante da violência, o que transforma a autopreservação no princípio dominante da ação humana.
O surgimento do Estado Moderno representa (em tese) a superação dessa condição por meio do monopólio legítimo da força e da submissão dos indivíduos a um poder soberano. Porém, a lógica hobbesiana não desaparece completamente, pois, no plano das relações internacionais, os Estados se comportam como indivíduos nessa condição de natureza descrita por Hobbes. Por isso, tratados, acordos e organismos multilaterais dependem, em última instância, da vontade e dos interesses das grandes potências. O massacre de civis em Gaza, levado a cabo pelo Estado de Israel, exemplifica de maneira contundente essa permanência hobbesiana no interior da ordem internacional contemporânea.
Seletividade na aplicação de normas
A flagrante desproporção de forças entre um Estado dotado de avançado aparato militar e uma população civil submetida a bombardeios sistemáticos, bloqueios territoriais e restrições severas ao acesso a bens essenciais evidencia a fragilidade dos mecanismos de contenção da violência no sistema internacional. A recorrente violação de princípios humanitários fundamentais — como a distinção entre combatentes e não combatentes e o princípio da proporcionalidade — indica que o Direito Internacional humanitário opera, em muitos casos, como um discurso legitimador das ações dos Estados, em vez de um instrumento coercitivo capaz de impor limites efetivos ao exercício da força.
Nesse contexto, as resoluções de organismos internacionais, as convenções e os tratados revelam-se insuficientes para frear a violência quando confrontados com os interesses estratégicos de Estados militarmente hegemônicos (como Estados Unidos e Israel, por exemplo). A seletividade na aplicação das normas jurídicas internacionais reforça a percepção de que a legalidade está condicionada pela correlação de forças (políticas e militares). Assim, o que deveria funcionar como garantia de proteção às populações civis transforma-se em um aparato simbólico, frequentemente mobilizado para conferir aparência de legitimidade a práticas que, em essência, negam os próprios fundamentos do Direito.
Hannah Arendt contribui para a compreensão desse fenômeno ao distinguir poder e violência. Para ela, o poder político legítimo emerge do consenso, da ação coletiva e do reconhecimento mútuo entre governantes e governados; a violência, por sua vez, surge precisamente quando esse poder se encontra em crise ou ausente. Quando a violência passa a ocupar o lugar do poder — como ocorre em contextos de repressão sistemática e guerra assimétrica — ademais de eliminar vidas, elimina, também, a base ética que deveria sustentar a ideia de justiça. A normalização da violência como dispositivo político implica, portanto, a quebra das condições que tornam possível a própria legitimidade do Estado.
Desse modo, o massacre em Gaza deve ser compreendido para além de um episódio isolado de conflito armado, porque ele ilustra uma lógica estrutural na qual a força substitui o Direito, e a exceção torna-se regra. A justiça, nesse cenário, passa a operar subordinada aos interesses dos mais fortes (neste caso, Israel). O resultado é a consolidação de uma ordem internacional na qual determinadas vidas são sistematicamente desprovidas de proteção jurídica efetiva, o que revela os limites morais e políticos do Direito quando dissociado de mecanismos reais de responsabilização do poder.
Relações de dominação naturalizadas
Essa seletividade do Direito torna-se ainda mais evidente nas relações entre potências globais e países periféricos. As narrativas em torno da Venezuela — incluindo a invasão e o sequestro do Presidente Nicolás Maduro, junto à sua esposa, Cilia Flores, pelos Estados Unidos — revelam que a chamada “legalidade internacional” funciona conforme os interesses estratégicos daqueles que concentram poder econômico e militar. Especialistas em Direito Internacional qualificaram a intervenção como uma grave violação da Carta das Nações Unidas, que proíbe o uso da força contra a integridade territorial e a independência política de outros Estados — princípios fundamentais concebidos para prevenir agressões entre nações. Neste sentido, a operação dos EUA — justificada por Washington sob falsos argumentos de combate ao narcoterrorismo e outros crimes transnacionais — foi amplamente condenada internacionalmente como uma agressão injustificável e um precedente perigoso para a ordem jurídica global. No entanto, nada foi feito contra o transgressor.
Para Michel Foucault, o Direito não elimina as relações de força; ao contrário, frequentemente as organiza e as legitima. De acordo com esse filósofo, a normatização jurídica não deve ser compreendida como uma instância imparcial destinada a suprimir a violência ou a instaurar um campo de igualdade entre os sujeitos, mas como um dispositivo histórico inscrito em relações de poder. Conforme Foucault, longe de se oporem à força, as normas jurídicas funcionam como mecanismos que a redistribuem, a canalizam e a tornam aceitável sob a aparência de legalidade. Em suas análises genealógicas, ele demonstra que as normas jurídicas emergem de conflitos concretos e de correlações específicas de forças, cristalizando, em forma normativa, vitórias políticas anteriores.
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Desse modo, aquilo que se apresenta como regra universal (e abstrata) é, na realidade, o resultado de disputas históricas nas quais determinados grupos lograram impor seus interesses e sua visão de mundo. O Direito, portanto, não suspende a guerra social, mas a reinscreve em instituições, em procedimentos e em discursos que mascaram sua origem violenta. Nesse sentido foucaultiano, a legalidade funciona como uma “tecnologia de poder”. Além de autorizar determinadas práticas coercitivas, essas normas definem quais violências são reconhecidas como legítimas e quais são criminalizadas. O uso da força pelo Estado, por exemplo, é juridicamente regulado e apresentado como necessário à ordem, enquanto outras formas de resistência ou contestação são enquadradas como ilegais ou subversivas. Foucault também chama atenção para o papel do discurso jurídico na produção de “regimes de verdade”. Ao nomear, classificar e julgar, o Direito constrói narrativas que naturalizam determinadas relações de dominação, fazendo com que elas sejam percebidas como inevitáveis ou racionais. Dessa forma, a força deixa de aparecer como imposição arbitrária e passa a ser compreendida como aplicação legítima da norma. A violência, quando juridicamente enquadrada, perde seu caráter escandaloso e se converte em procedimento administrativo ou técnico.
Zona de invisibilidade afetiva
Ao afirmar que o Direito organiza e legitima as relações de força, Foucault não nega sua importância social. O que ele faz é expor seus limites enquanto promessa emancipatória, pois, enquanto a estrutura jurídica permanecer atrelada a relações desiguais de poder, ela tenderá a reproduzir essas desigualdades sob a forma de legalidade. As normas jurídicas, nesse contexto, representam a racionalização da força e revelam que a justiça, longe de ser um princípio transcendente, é constantemente atravessada por disputas políticas e históricas. Contudo, limitar a análise da “lei do mais forte” às macroestruturas políticas seria insuficiente.
Pierre Bourdieu destaca que a dominação se reproduz, também, em níveis microscópicos, por meio de práticas cotidianas naturalizadas. Nesse sentido, o assassinato do cachorro Orelha — embora aparentemente desvinculado das grandes disputas geopolíticas — revela a mesma matriz de violência. Trata-se da imposição da vontade de certos agentes sobre um ser absolutamente vulnerabilizado. A irrelevância jurídica, frequentemente atribuída a esse tipo de violência, evidencia como a hierarquização da vida — humana ou não — é parte constitutiva da lógica do poder. Além disso, esse tipo de violência cotidiana revela como o poder opera por meio de uma continuidade, na qual as formas mais emblemáticas de dominação se articulam às mais banais. O assassinato de Orelha, portanto, se apoia em estruturas que autorizam, silenciam ou minimizam tal prática. Como sugeriria Michel Foucault, o poder não se concentra apenas no Estado, mas circula capilarmente e produz corpos dóceis e vidas administráveis. Nesse quadro, certos seres são relegados a uma condição de existência precária, expostos à violência sem que isso provoque escândalo ou mobilização coletiva.
Muniz Sodré também se encaixa nessa discussão, porque nos permite avançar nessa leitura ao deslocar a análise do plano estritamente jurídico para o campo ético-afetivo do comum. Para esse autor brasileiro, o comum é uma construção simbólica sustentada por regimes de sensibilidade, de reconhecimento e de comunicação. Portanto, quando determinadas existências são excluídas desse horizonte — seja por critérios de espécie, de raça, de classe ou de utilidade social —, elas passam a habitar uma zona de invisibilidade afetiva, na qual a violência não rompe a ordem, mas a confirma. Nesse sentido, ainda a partir da perspectiva de Sodré, a morte do cachorro Orelha pode ser compreendida como uma fratura intencional do comum, entendido não como simples convivência, mas como um campo de vínculos afetivos, éticos e sensíveis que sustentam a vida compartilhada. Ao mesmo tempo, a ausência de empatia dos assassinos de Orelha revela a eficácia de um regime simbólico que hierarquiza as existências e distribui desigualmente a empatia.
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Como aponta Muniz Sodré, o poder contemporâneo opera menos pela repressão direta e mais pela modulação dos afetos, pela administração do sensível e pela naturalização da indiferença como forma de governo. Nesse quadro, a violência contra Orelha adquire um caráter exemplar, porque funciona como sintoma de uma racionalidade política mais ampla, que transforma a exclusão em rotina e a crueldade em algo banal. Revela, em escala microscópica, aquilo que este autor identifica como a crise do comum, isto é, a corrosão dos laços de responsabilidade, e a substituição do vínculo ético por uma lógica de descarte, na qual o poder se exerce tanto pela força como também pela produção social da indiferença.
Normalização da violência

A articulação entre esses diferentes acontecimentos brutais — o massacre de uma população civil, a violação da soberania de um Estado e a morte de um animal indefeso — nos permite compreender a “lei do mais forte” não como um desvio ocasional, mas como um princípio recorrente da história. Porque, desde as sociedades antigas, a violência foi frequentemente naturalizada como fundamento da ordem política. Nos impérios da Antiguidade (como o Assírio ou o Romano), a dominação militar e o terror exemplificador eram instrumentos legítimos de governo. Na Idade Média, a fragmentação do poder e a lógica das guerras feudais mantiveram a força como critério central de autoridade, mesmo sob o discurso moral do cristianismo. A era Moderna (embora tenha prometido romper com essa lógica por meio do Direito, do Estado soberano e da racionalidade política), não a superou. A expansão colonial europeia entre os séculos 15 e 19 baseou-se na destruição de povos inteiros, na escravização de milhões de africanos e na expropriação violenta de territórios, tudo frequentemente legitimado por discursos civilizatórios.
No século 20 — apesar do avanço técnico e científico — a “lei do mais forte” alcançou seu ápice nas duas grandes guerras mundiais (principalmente nos genocídios e nos campos de extermínio), revelando o fracasso da ideia de progresso moral linear. E após 1945, a criação da Organização das Nações Unidas (ONU) e do sistema internacional de direitos humanos buscou submeter a força ao Direito, mas a Guerra Fria, os conflitos assimétricos e as intervenções militares seletivas demonstraram que a aplicação da justiça internacional continuou subordinada às relações de poder. Crimes cometidos por Estados periféricos foram punidos com rigor, enquanto violações praticadas por grandes potências permaneceram (e permanecem) em grande medida, impunes.
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E, como podemos ver (infelizmente), essa lógica não se restringe aos grandes acontecimentos históricos. Ela se reproduz no cotidiano, na normalização da violência contra corpos vulnerabilizados — sejam populações civis, povos subjugados ou vidas consideradas descartáveis. A persistência da “lei do mais forte” revela, assim, os limites estruturais do chamado “projeto civilizatório”. Enquanto a força prevalecer sobre o Direito, a justiça continuará seletiva; e a dignidade, condicional. Superar essa herança histórica exige uma revisão ética sobre o valor da vida em todas as suas formas. Sem isso, a barbárie continuará a se apresentar como elemento constitutivo da ordem social contemporânea.
Autora e autores que aparecem neste texto (e algumas de suas obras):
- Muniz Sodré – As estratégias sensíveis: afeto, mídia e política/ Claros e escuros: identidade, povo, mídia e cotas no Brasil/ O império do grotesco
- Hannah Arendt – A Condição Humana/ As origens do totalitarismo/ Sobre a violência
- Thomas Hobbes – Leviatã
- Michel Foucault – Microfísica do poder/ Vigiar e Punir/ Arqueologia do saber
- Pierre Bourdieu – O poder simbólico/ A dominação masculina/ A economia das trocas simbólicas

