Nas primeiras horas de 3 de janeiro, os Estados Unidos enviaram suas forças militares à Venezuela para sequestrar o presidente Nicolás Maduro Moros e Cilia Flores, deputada da Assembleia Nacional, bombardeando alvos civis e militares em Caracas. Os Estados Unidos indiciaram Maduro e Flores, que são casados, por “narcoterrorismo” e outros crimes relacionados, mantendo-os detidos em Nova York, onde compareceram pela primeira vez ao tribunal federal de Manhattan em 5 de janeiro de 2026.
Claramente, os ataques dos Estados Unidos à Venezuela não se iniciaram no dia 3 de janeiro de 2026. A guerra híbrida contra o processo bolivariano venezuelano começou em 2001, após a aprovação da Lei Orgânica dos Hidrocarbonetos, parte de um pacote de 49 leis decretadas por Chávez e aprovadas pela Assembleia Nacional. A nova lei venezuelana prejudicou os conglomerados petrolíferos, a maioria deles dos Estados Unidos, permitindo, em vez disso, que o governo redirecionasse uma parcela maior da receita do petróleo para programas sociais e desenvolvimento nacional de longo prazo. Os conglomerados petrolíferos, em particular a ExxonMobil (Exxon), ficaram furiosos e, desde então, têm trabalhado com o governo dos EUA para tentar derrubar não só o governo da Venezuela, mas todo o processo bolivariano. A guerra híbrida — por meios econômicos, políticos, informacionais e até mesmo sociais — tem sido uma constante na vida venezuelana durante o último quarto de século. O ataque ilegal à Venezuela em 2026 e o sequestro do seu presidente e da primeira-dama fazem parte desta longa e contínua guerra contra o povo trabalhador desse país sul-americano.
O que torna o ataque contra a Venezuela ilegal? Dado o modo como os Estados Unidos desrespeitam completa e consistentemente o direito internacional, mesmo quando falam de uma “ordem internacional baseada em regras”, vale a pena revisitar os fundamentos do direito internacional, bem como analisar as leis internacionais que o país violou com seu ataque à Venezuela em 3 de janeiro.

Em primeiro lugar, quando falamos de “direito internacional”, nos referimos às obrigações legais que os Estados — e, em certos casos, organizações internacionais e indivíduos — reconhecem como vinculativas nas suas relações mútuas. Estas normas provêm de duas fontes principais: tratados (acordos escritos) e direito internacional consuetudinário (normas que se tornam vinculativas por meio da prática consistente dos Estados e são aceites como lei). Um Estado deve consentir em ficar vinculado por um tratado (o que significa que deve assiná-lo ou aderir a ele), mas pode estar vinculado pelo direito internacional consuetudinário e por normas imperativas (jus cogens, ou “direito imperativo”, normas fundamentais que vinculam todos os Estados) independentemente de ter assinado qualquer tratado. Por exemplo, a proibição do genocídio e da escravatura não exige que um Estado assine nada, uma vez que estas proibições são reconhecidas como normas imperativas que vinculam todos os Estados em matéria de direito internacional. Outra forma de dizer isso é que algumas leis são tão fundamentais que nenhum Estado pode optar por não as cumprir. As obrigações a que me referirei adiante provêm de ambas as fontes: tratados (como a Carta da Organização das Nações Unidas – ONU) e direito internacional consuetudinário (incluindo o princípio da não intervenção e a imunidade de chefe de Estado), por vezes interpretados e aplicados pelo Tribunal Internacional de Justiça (TIJ, o mais alto tribunal da ONU para litígios entre Estados), cujas decisões têm autoridade especial para explicar o que o direito internacional exige na prática.
Proibição da ameaça ou uso da força
Existem dois tratados fundamentais que devem restringir o uso da força pelos Estados Unidos contra outros países:
- O mais importante é a Carta das Nações Unidas de 1945, cujo Artigo 2(4) afirma que todos os Estados devem se abster da “ameaça ou do uso da força” contra outro Estado. Há exceções limitadas a isso, como quando o Conselho de Segurança da ONU, agindo sob o Capítulo VII da Carta da ONU (Artigos 39–42), determina que existe uma “ameaça à paz, ruptura da paz ou ato de agressão” e, então, autoriza o uso da força para “manter ou restaurar a paz e a segurança internacionais”, ou quando um Estado age em legítima defesa. Como não há outra exceção, o ato de agressão dos EUA contra a Venezuela viola claramente a Carta da ONU, a obrigação mais importante do sistema interestatal.
- Na América Latina, existe também a Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA) de 1948, cujo Artigo 21 afirma que o “território de um Estado é inviolável” e que nenhuma “ocupação militar” ou “medidas de força” são permitidas por um Estado contra outro. A Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA) segue a Carta da ONU, cujo Artigo 103 deixa claro que, em caso de conflito entre obrigações de tratados, as obrigações dos membros sob a Carta da ONU prevalecem sobre as obrigações decorrentes de qualquer outro acordo internacional.
Já deveriam existir resoluções tanto na ONU quanto na OEA para condenar as recentes ações dos Estados Unidos. A ausência de tais resoluções demonstra menos a impotência do sistema interestatal em si e mais o poder absoluto, quase mafioso, exercido pelos Estados Unidos no mundo.

Não-intervenção nos assuntos internos e externos do Estado
O Artigo 2(7) da Carta da ONU sublinha a centralidade da soberania estatal, deixando claro que nada na Carta autoriza as Nações Unidas a intervirem em assuntos “essencialmente de jurisdição interna” de qualquer Estado (exceto por meio de medidas coercitivas ao abrigo do Capítulo VII). A proibição de os Estados intervirem nos assuntos uns dos outros também está claramente estabelecida no Artigo 19 da Carta da OEA, que afirma que nenhum Estado “tem o direito de intervir, direta ou indiretamente, por qualquer motivo que seja”, nos assuntos internos ou externos de outro Estado, e isso inclui qualquer “forma de interferência” — incluindo uma invasão militar e a captura de um chefe de governo.
A Carta da ONU e a Carta da OEA são tratados, e o direito internacional consuetudinário reforça essas regras de tratados, proibindo a intervenção de forma independente. No caso Nicarágua vs. Estados Unidos, de 1986 — decorrente do apoio de Washington à guerra dos Contras e à exploração dos portos da Nicarágua — o Tribunal Internacional de Justiça afirmou o princípio consuetudinário da não intervenção e aplicou as regras sobre o uso da força e a legítima defesa (incluindo a necessidade e a proporcionalidade). As tentativas diretas dos EUA de derrubar o governo venezuelano, da tentativa de golpe de Estado em 2002 até o sequestro do presidente Maduro e de Cilia Flores em 2026, são violações claras desses princípios, mas o mesmo se aplica ao apoio dado pelos EUA para organizar esforços armados — como a Operação Gideon (2020), na qual os EUA financiaram mercenários para atacar o governo venezuelano.

Violação da imunidade do chefe de Estado
Quando um Estado exerce jurisdição criminal, civil ou de execução sobre um chefe de Estado estrangeiro em exercício, em violação do direito internacional — prendendo, processando, detendo ou exercendo autoridade coercitivamente sobre essa pessoa — viola a imunidade de chefe de Estado. Essa é uma regra concebida para garantir que os Estados possam conduzir relações sem que tribunais estrangeiros prendam as principais autoridades uns dos outros. Em outras palavras: como regra geral, um tribunal nacional estrangeiro não pode legalmente prender ou julgar um chefe de Estado em exercício, a menos que essa imunidade seja renunciada pelo Estado dessa pessoa. Não existe um tratado específico que codifique essa imunidade em um único documento, mas ela está bem estabelecida no direito internacional consuetudinário e refletida em diversos instrumentos e decisões judiciais. A Convenção das Nações Unidas sobre Missões Especiais (1969), por exemplo, estabelece que um chefe de Estado que lidera uma missão especial “gozará […] das facilidades, privilégios e imunidades concedidos pelo direito internacional aos Chefes de Estado”. A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961) codifica separadamente a imunidade diplomática para agentes diplomáticos acreditados, ilustrando o princípio mais amplo do direito internacional da inviolabilidade para representantes oficiais. Mais importante ainda, o Tribunal Internacional de Justiça, no caso República Democrática do Congo vs. Bélgica (2002) — conhecido como o “Caso do Mandado de Prisão”, instaurado após a Bélgica ter emitido um mandado de prisão internacional contra o então ministro das Relações Exteriores da RDC — decidiu que o ministro gozava de “imunidade de jurisdição penal” e “inviolabilidade” ao abrigo do direito internacional, e que o mandado de prisão belga violava essas obrigações.
Plantão Venezuela: entenda a situação venezuelana com Vanessa Martina-Silva no YouTube.
Existe uma grande exceção no sistema internacional, que opera no âmbito do Tribunal Penal Internacional (TPI), que processa indivíduos (e não Estados, como faz o Tribunal Internacional de Justiça). O Artigo 27 do Estatuto de Roma do TPI estabelece que a condição de Chefe de Estado ou de Governo não exime uma pessoa da responsabilidade perante o Estatuto e que as imunidades não impedem o Tribunal de exercer a sua jurisdição. De acordo com o Estatuto de Roma, o TPI pode processar indivíduos pelos crimes internacionais mais graves — genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e o crime de agressão — quando os tribunais nacionais não podem ou não querem agir. É por isso que mandados de prisão do TPI podem ser emitidos mesmo contra chefes de Estado ou de Governo em exercício. Esta é a lógica jurídica invocada no mandado de prisão do TPI contra o primeiro-ministro israelense Benjamin Netanyahu.
O ataque brutal de Trump não apenas viola o direito internacional, como também levanta questões sob a lei dos EUA. A Resolução sobre Poderes de Guerra de 1973 exige que o presidente dos EUA consulte o Congresso “em todas as instâncias possíveis” antes de enviar as forças armadas estadunidenses para hostilidades com qualquer Estado e, caso não o faça, que informe o Congresso em até 48 horas, com o fim das hostilidades em até 60 dias, salvo autorização. O desprezo de Washington pelo direito internacional se reflete em seu próprio país.
Em seu julgamento em 5 de janeiro, Maduro disse: “Sou um prisioneiro de guerra”. Esta é uma afirmação precisa. Maduro e Flores foram presos por motivos puramente políticos — como parte da longa guerra de Washington contra o Sul Global.
Eu o imagino em sua cela, o ex-motorista de ônibus e sindicalista, o presidente relutante que chegou ao socialismo por influência de seu pai sindicalista e sua mãe católica, que certa vez me disse: “A história me colocou nesta cadeira presidencial não para agradar a ninguém, mas para defender meu país e o socialismo”. Imagino Flores, a jovem advogada que ajudou a defender Hugo Chávez após a revolta de 1992 e garantiu sua libertação da prisão em 1994. Imagino os dois cantarolando a grandiosa canção do Alí Primera de 1977, que mais tarde se tornaria um hino do chavismo: “Los que mueren por la vida” [Os que morrem pela vida].
Os que morrem pela vida
Não podem ser chamados de mortos
E a partir deste momento
Está proibido chorar por eles
Que se silenciem todos sinos
Em todas as torres
Vamos camarada, pa’ carajo
Que para amanhecer
Não faltam galinhas
Mas sim cantar de galos
Eles não serão bandeira
Para nela nos abraçar
E aquele que não possa erguê-la
Que abandone a luta
Não é tempo de recuar
Nem de viver de lendas
Canta, canta, companheiro
Que tua voz seja um disparo
Que com as mãos do povo
Não haverá canto desarmado
Canta, canta, companheiro
Canta, canta, companheiro
Canta, canta, companheiro
Que não seja calada sua canção
Se faltar provisões
Você tem esse coração
Que bate como um bongo
Cor de vinho ancestral
Viene tu cuenca de lucha
Cavalgando um vento austral
Canta, canta, companheiro
Canta, canta, companheiro
Canta, canta, companheiro
Que tua voz seja um disparo
Que com as mãos do povo
Não haverá canto desarmado
Canta, canta, companheiro
Canta, canta, companheiro
Canta, canta, companheiro
Que não seja calada sua canção
Cordialmente,
Vijay

