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400 mil mortes evitáveis: o julgamento de Bolsonaro que o Judiciário não fará

Uma fratura exposta atravessa o corpo social brasileiro, um trauma coletivo que, na ausência de luto e responsabilização jurídica, se recusa a cicatrizar. É a memória das vidas extintas não pela fatalidade de um agente patogênico, mas por uma deliberação política que instrumentalizou a morte. O poder, que na modernidade se constituiu como biopoder — a gestão da vida, o “fazer viver e deixar morrer” nos termos de Michel Foucault (1926-1984) —, foi deliberadamente transmutado em seu avesso. Sua essência foi pervertida em um projeto necropolítico seletivo: “fazer morrer e deixar viver” apenas os eleitos de um regime cuja afinidade com a anomia se manifestou em sua plenitude. O julgamento da tentativa de golpe, embora necessário, arrisca-se a oferecer uma catarse incompleta, ofuscando o crime de massa que permanece impune.

A catarse incompleta: o golpe como cortina de fumaça

O país assistirá ao teatro jurídico que levará Jair Messias Bolsonaro (1955) e seus acólitos ao banco dos réus pela tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito. A análise de Steven Levitsky (1968) e Daniel Ziblatt (1972) em “Como as Democracias Morrem” permanece a moldura irrefutável para o evento: os autogolpes contemporâneos não dependem de tanques nas ruas, mas da corrosão interna das instituições. Contudo, a tentativa de 8 de janeiro não foi apenas um assalto ao poder; foi a performance necessária para instituir um estado de exceção permanente. Este conceito, formulado por Carl Schmitt (1888-1985) e radicalizado por Giorgio Agamben (1942), define um espaço anômico onde a lei é suspensa e o cidadão é reduzido à vida nua (homo sacer), despojado de direitos e entregue à violência soberana. Cada ataque às urnas, cada discurso contra as instituições, foi um ato performático para normalizar a exceção, para que o morticínio pandêmico pudesse se desenrolar sem entraves legais ou morais. O golpe, portanto, era o crime-meio para o crime-fim.

O arquivo implacável da história: o morticínio como projeto

Enquanto o espetáculo do golpe ocupa a ribalta, o crime da pandemia — o abandono deliberado de centenas de milhares à morte — permanece fora do foco judicial. A cadeira de Eduardo Pazuello (1963), o operador logístico da catástrofe, continuará vazia. A História, contudo, é um tribunal mais paciente, e seu arquivo é implacável. Ela não esquece os cilindros de oxigênio vazios em Manaus, a campanha sistemática contra a vacinação ou a promoção de tratamentos ineficazes como política de Estado. 

A memória, servida por números que são uma sentença, não será anistiada. O cálculo estimado do epidemiologista Pedro Hallal (1980), apresentado à Comissão parlamentar de inquérito (CPI) da Pandemia, constitui uma das peças centrais da acusação histórica: 400 mil mortes evitáveis. O superfaturamento no contrato da Covaxin, que, segundo relatórios da CPI, pode ter custado dezenas de milhares de vidas devido ao atraso por corrupção, é apenas um capítulo documentado dessa engenharia da morte.

Esses números não são abstrações estatísticas; são biografias interrompidas. É a minha tia, cujo marido, em um dia de calor abrasador, teve de sepultá-la sozinho, coberto por uma capa de chuva, proferindo depois a frase que encapsula a secura da nação: “Eu me senti seco por dentro, como uma árvore tombada no chão”. É a minha avó, cujo câncer de pulmão foi fatalmente acelerado pela “COVID longa”, uma condição hoje exaustivamente documentada em periódicos como The Lancet Respiratory Medicine. Foram vidas ceifadas não por um vírus, mas pela política que o instrumentalizou, transformando corpos vulneráveis em externalidades de um projeto de poder. 

É, também, a vida de um ente querido de você que me lê, de um amigo, ou uma amiga que fez parte da sua vida, um vizinho, enfim, um brasileiro e uma brasileira que poderiam estar vivos, não fosse a maldição que pairou sobre o Brasil, fazendo com que milhões de brasileiros, guiados pela força das redes, teclassem os números da morte — 17 — na eleição de 2018.

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Do luto à acusação: a gramática do direito internacional

A magnitude desta catástrofe deliberada exige que a análise transcenda as categorias do direito penal doméstico e adote o vocabulário robusto do Direito Internacional. A acusação moral de genocídio encontra um potente correlato jurídico na tipificação de “crimes contra a humanidade”, conforme definido pelo Estatuto de Roma, tratado que instituiu o Tribunal Penal Internacional e foi promulgado no Brasil pelo Decreto nº 4.388/2002. O Artigo 7º do Estatuto define tais crimes como atos cometidos no quadro de um “ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil”, incluindo “extermínio”, “perseguição” e “outros atos desumanos (…) que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde”.

Juristas como Flávia Piovesan (1968) argumentam que a condução da pandemia pelo governo brasileiro — ao promover ativamente a disseminação do vírus, obstruir o acesso a vacinas e disseminar desinformação — constituiu um ataque sistemático à população, passível de investigação pela corte de Haia. A justiça de transição, portanto, não se aplicaria apenas a ditaduras passadas, mas à necessidade urgente de lidar com os crimes massivos cometidos no interior de uma democracia formal, onde o soberano, em vez de proteger a vida, ativamente “deixava morrer”.

A arquitetura psíquica do fascismo: a economia libidinal da crueldade

A questão fundamental é: como um indivíduo com notória incapacidade técnica e cognitiva, e aversão ao protocolo democrático, chegou ao poder? A resposta transcende a racionalidade jurídica, sócio-histórica e da Filosofia da Política, ao mesmo em que reside em uma complexa arquitetura de cumplicidade, alicerçada em uma base social cuja adesão à barbárie precisa ser dissecada. A escolha de 2018 entre o projeto de nação representado pelo professor universitário Fernando Haddad (1963) e a apologia à tortura de Bolsonaro não foi um erro de cálculo, mas uma identificação profunda, até daqueles que vão às Missas e Cultos todos os domingos, com a consciência limpa de que nada fizeram de mal ao país.

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Aqui, ecoa a “personalidade autoritária” descrita por Theodor W. Adorno (1903-1969) e o ressentimento de classe analisado por Marilena Chaui (1941), que vê na universalização de direitos uma ameaça a privilégios. Contudo, a análise só se completa ao adentrar a economia libidinal do fascismo brasileiro. A adesão ao bolsonarismo não foi meramente ideológica: foi um investimento afetivo. O discurso do líder operava como um aglutinador de gozo — no sentido psicanalítico lacaniano, um prazer transgressor que confina com a dor e a morte. A performance constante de crueldade e a violação de normas civilizatórias ofereciam a seus seguidores uma autorização para o exercício de um sadismo socialmente recalcado. Como analisa o psicanalista Christian Dunker (1966), o projeto político deu vazão a um modo de sofrimento que se converte em violência. É esta arquitetura psíquica — a adesão afetiva a um líder que autoriza o gozo na crueldade — que permitiu a normalização do morticínio. A mesma estrutura libidinal que se mobilizou para o golpe forneceu o consentimento tácito para o abandono dos que morriam.

A razão sob ataque: o projeto civilizatório e a engenharia do consentimento

O horror a Luiz Inácio Lula da Silva (1945) é, nesse contexto, a rejeição raivosa ao significante que representa o pacto social e a ascensão do subalterno, em favor daquele que prometia a liberação dos gozos destrutivos. Esse ódio volta-se, por consequência, contra a maior expressão do projeto civilizatório nacional: a Constituição de 1988. Nascida como resposta direta a 21 anos de ditadura militar, cada artigo que detalha um direito ou limita o poder não é um excesso, mas uma trincheira contra o autoritarismo. Um dos seus rebentos mais potentes foi o Sistema Único de Saúde (SUS), uma verdadeira ruptura filosófica com o modelo excludente do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS). A Lei nº 8.080/1990 não é apenas um texto legal: é a materialização de uma utopia concreta, elogiada por sucessivos diretores-gerais da Organização Mundial da Saúde (OMS), de Gro Harlem Brundtland (1939) a Tedros Adhanom Ghebreyesus (1965), como um modelo global de cobertura universal e atenção primária.

O ataque ao SUS, assim como os mitos sobre o colapso da Previdência ou as narrativas delirantes sobre as reservas internacionais, não são erros, mas ferramentas de uma sofisticada engenharia de consentimento, teorizada por Noam Chomsky (1928) e Edward S. Herman (1925-2017). A mídia corporativa, no papel de um sistema de filtros, exerce uma violência simbólica, no sentido de Pierre Bourdieu (1930-2002), que desqualifica alternativas. O objetivo é instalar o que o filósofo Mark Fisher (1968-2017) diagnosticou como Realismo Capitalista: a ideia de que não há alternativa ao modelo neoliberal. Essa racionalidade, como analisa a teórica política Wendy Brown (1955), corrói a noção de público, transforma o cidadão em um homo economicus atomizado e torna o desmonte do bem-estar social não apenas aceitável, mas desejável.

O julgamento da tentativa de golpe, embora necessário, arrisca-se a oferecer uma catarse incompleta, ofuscando o crime de massa que permanece impune. (Charge: A “gripezinha” de Bolsonaro, de Carlos Latuff – 27/03/2020)

Foi esta engenharia do esquecimento e do ressentimento que permitiu que o morticínio fosse tratado como detalhe estatístico, enquanto a nação era hipnotizada pelo teatro da exceção. O julgamento do golpe é a justiça que o sistema oferece. A condenação histórica da necropolítica precisa ser a que nós, como sociedade, exigimos. A fratura no peito do país só cicatrizará não quando a justiça for feita para as instituições atacadas, mas quando for conquistada para os corpos abandonados por elas.

Bibliografia

ADORNO, Theodor W. Personalidade autoritária. São Paulo: Editora Unesp, 2019.
AGAMBEN, Giorgio. Estado de exceção. São Paulo: Boitempo, 2004.
BOURDIEU, Pierre. A economia das trocas simbólicas. São Paulo: Perspectiva, 2007.
CHOMSKY, Noam; HERMAN, Edward S. Manufacturing Consent: The Political Economy of the Mass Media. New York: Pantheon Books, 1988.
DUNKER, Christian. Mal-estar, sofrimento e sintoma: uma psicopatologia do Brasil entre muros. São Paulo: Boitempo, 2015.
FISHER, Mark. Realismo Capitalista. São Paulo: Autonomia Literária, 2020.
FOUCAULT, Michel. História da sexualidade I: a vontade de saber. Rio de Janeiro: Graal, 1988.
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2009.
LEVITSKY, Steven; ZIBLATT, Daniel. Como as democracias morrem. Rio de Janeiro: Zahar, 2018.
SCHMITT, Carl. O conceito do político. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.

Legislação e documentos jurídicos

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, 5 out. 1988.
BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 20 set. 1990.
BRASIL. Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 31 dez. 1990.
BRASIL. Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002. Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Diário Oficial da União, Brasília, 26 set. 2002.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Roma, 1998.

HALLAL, Pedro. *Relatório técnico: estimativa de mortes evitáveis durante a pandemia de COVID-19 no Brasil*. Porto Alegre: UFRGS, 2021 (Documento apresentado à CPI da Pandemia).
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional. São Paulo: Saraiva, 2019.

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